Opinião

Buzinar é proibido – Correio do Leitor

Desde há meia dúzia de meses que exprimi o desagrado desta situação. As pessoas têm que saber que há limites! E também telemóveis com relógio! É assim: Dispositivos sonoros automáticos estão a dar a todas as meias horas, badaladas até 82 Db; por todo o lado onde haja uma torre. Porquê (?) – Buzinar é proibido!

Regulação da produção de ruído – Artigo 11.º
Valores limite de exposição
1 – Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os
seguintes valores limite de exposição:
a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A),
expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A),
expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração, à data da entrada em vigor
do presente Regulamento, uma grande infra-estrutura de transporte não devem ficar expostas a
ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55
dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de elaboração ou revisão
do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infra-estrutura de transporte aéreo
não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador
L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
e) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de elaboração ou revisão
do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infra-estrutura de transporte que não
aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso pelo
indicador L(índice den), e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n).
2 – Os receptores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem
localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua
proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores
limite fixados no presente artigo.
3 – Até à classificação das zonas sensíveis e mistas a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo
6.º, para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos receptores sensíveis
os valores limite de L(índice den) igual ou inferior a 63 dB(A) e L(índice n) igual ou inferior a 53
dB(A).
4 – Para efeitos de verificação de conformidade dos valores fixados no presente artigo, a
avaliação deve ser efectuada junto do ou no receptor sensível, por uma das seguintes formas:
a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que
tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer estrutura reflectora, à
excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando aplicável, ou
de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes
casos;
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de
caracterização através dos valores neles representados.
5 – Os municípios podem estabelecer, em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas,
designadamente em centros históricos, valores inferiores em 5 dB(A) aos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1

Joaquim Ferreira

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