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Estado de calamidade do concelho de Ovar prevalece ao Estado de Emergência Nacional

Na sequência da publicação, ontem, de Decreto, que executa a declaração do estado de emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República, a Câmara Municipal de Ovar vem esclarecer que, em território vareiro, prevalece a declaração de estado de calamidade do Município de Ovar (resolução de Conselho de Ministro nº 10-D/2020) e, consequentemente, todas as medidas já implementadas.

Aliás, o referido decreto de execução da declaração de Estado de Emergência (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março) apresenta um artigo específico sobre a situação de Ovar, o artigo 34.º, sobre salvaguarda de medidas, que refere “O presente decreto não prejudica as medidas já adoptadas, no âmbito do estado de alerta ou do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infecção epidemiológica por SARS -Cov -2 e a doença COVID -19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas.”

Mantém-se, assim, a interdição de circulação e permanência de pessoas na via pública, na área geográfica do município de Ovar, permitindo-se a circulação para deslocações necessárias e urgentes para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos; acesso a unidades de cuidados de saúde; acesso ao local de trabalho, situado no município; e assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.

O encerramento de todos os serviços públicos, da administração central ou local, prevalece igualmente, e mantêm-se se as seguintes excepções: Hospitais e centros de saúde, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações, abastecimento de água e energia e recolha e tratamento de resíduos;

Estabelecimentos comerciais e de serviços, excepto os de venda a retalho de bens alimentares e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e actividades funerárias e conexas; Estabelecimentos industriais, com excepção daqueles relativos a sectores essenciais ao funcionamento da vida colectiva, como os destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respectivas embalagens; Outros estabelecimentos, em casos de força maior, em condições acordadas pelas autoridades de saúde pública, devidamente autorizados por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna e da saúde.

A cerca sanitária municipal também se mantém até 02 de abril, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar. São, no entanto, permitidas as deslocações de e para o município: de profissionais de saúde e de medicina veterinária, das forças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada; de regresso ao local de residência habitual; para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração; para abastecimento de terminais de caixa automático; Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de electricidade, de transporte de gás, e de outras cujas características e carácter urgente não possam ser adiadas; e justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública – O transporte ferroviário não efectua paragem nas estações e apeadeiros do município de Ovar.

Sublinha-se que a resolução de Conselho de Ministro, que declara situação de calamidade no município de Ovar, reforça que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respectivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

in Câmara Municipal de Ovar

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