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Período Crítico de Defesa da Floresta Contra Incêndios prorrogado até 31 de outubro

A Câmara Municipal de Ovar informa que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, foi prorrogado até 31 de outubro, através do Despacho n.º 9081-E/2017, considerando que, apesar da instabilidade meteorológica prevista a curto prazo, se prevê alguma precipitação que poderá não ter expressão na alteração do índice de severidade meteorológico acumulado e que se traduz no elevado estado de secura dos combustíveis. Assim, a quantidade de água disponível no solo, presumivelmente não será suficiente para aumentar o teor de humidade para níveis ideais que contrariem as ignições. Acresce ainda o número de incêndios rurais por dia, acima da média dos últimos anos para este período, continuando a ser necessário adoptar as medidas e acções especiais de prevenção de incêndios florestais.

Recorde-se que, durante este período, é proibido, em todo o território nacional: Realizar queimadas; Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos; Queimar matos e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração; Lançar balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes; Utilizar fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, nos espaços rurais, sem autorização prévia da Câmara Municipal; Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam; Executar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

De sublinhar que, é também proibido o depósito de madeiras ou outros produtos resultantes de explorações florestais ou agrícolas, e outros produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, resina) excepto se for salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros, em redor e garantindo que, nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao prevista ao Anexo do Decreto-Lei nº124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e acções de defesa contra incêndios.
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer das acções praticadas, o incumprimento das proibições e restrições impostas constitui contraordenação punível com coimas graduadas entre 140 e 5000 euros quando praticadas por pessoas singulares e entre 800 e 60000 euros se o agente for uma pessoa colectiva.

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