Opinião

O ante-projecto de revisão do Código dos Contratos Públicos – Rafael Amorim

 

Perto de 19% do PIB da União Europeia (UE) está relacionado com transacções ao nível dos mercados públicos pelo que a aquisição de bens e serviços tem de ser feita de forma eficiente.
Temos de ter em conta que a contratação pública desempenha um papel fundamental nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) pois perto de 48 % dos FEEI são executados por essa via e que, por um lado, estimula o desenvolvimento económico e, por outro, contribui para o relançamento do mercado único.

Quando estes procedimentos são desencadeados, há novas oportunidades para às empresas, promovendo o investimento privado e contribuindo para o crescimento e o emprego no terreno.
Pelo que reveste de curial importância a atenção às evoluções nesta matéria que, recentemente, foram apresentadas via Diretivas Comunitárias e serão adaptadas pelo anteprojeto, agora em discussão pública até 23.09.2016, de revisão do Código dos Contratos Públicos.

Com este artigo pretendemos dar uma breve nota, com intuito meramente informativo, das alterações que possam ocorrer no futuro mas que estão dependentes dos resultados da discussão pública, de densificação doutrinária, da evolução jurisprudencial e da praxis administrativa das instituições públicas.

Assim, e na senda do que foi proposto nas Diretivas Comunitárias, identificamos no ante projeto as seguintes orientações que passamos a enunciar:
• Alargamento do regime dos contratos entre entidades do sector público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas;
• Promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas. Cabe agora à administração pública justificar porque razão não recorre à contratação por lotes quando perante a formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor superior a € 100 000 e empreitadas de obras públicas de valor superior a € 300 000.
• Possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas;
• Fixação como critério regra de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo;
• Supressão da fixação do critério do preço anormalmente baixo com indexação ao preço base. Ou seja, foi suprimida a regra de 40% ou 50%. Agora, podem as entidades públicas definir, nas suas peças de concurso, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo;
• Introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares;
• Encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares comunitários. A título de exemplo, nas prestações de serviços e aquisição de bens, há uma redução de 9 para 6 dias e, no caso de empreitadas de obras públicas, de 20 para 14 dias, quando perante concursos públicos com publicidade nacional.
• Retorno ao regime simplificado para empreitadas de obras públicas até € 5 000;
• Alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 150 000 consagrando uma prática que, recorrentemente, era prevista pelos Orçamentos de Estado;
• Retorno à figura da Consulta Prévia, a 3 entidades, sendo que o Ajuste direto com consulta a apenas uma entidade ficou reservado para as aquisições de bens e serviços até os €20.000 e para as empreitadas de obras públicas até os € 30 000;
• Consagração de uma praxis administrativa, dentro de alguns limites, que permitia as consultas preliminares ao mercado antes de um procedimento de contratação.

Rafael Amorim
Jurista, Consultor

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