Covid-19

Época balnear: São estas as regras para ir à praia (c/vídeo)

A época balnear abriu, oficialmente, este sábado, no concelho de Ovar. Em contexto de pandemia, os utentes das praias devem assegurar um distanciamento físico de 1,5 metros entre diferentes grupos e afastamento de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos.

Durante esta época balnear, na utilização do areal das praias estão “interditas actividades desportivas com duas ou mais pessoas, excepto actividades náuticas, aulas de surf e desportos similares”.

Nos toldos, colmos e barracas de praia, “em regra, cada pessoa ou grupo só pode alugar de manhã (até 13:30) ou tarde (a partir das 14:00)”, com o máximo de cinco utentes.

Relativamente ao estado de ocupação das praias, vai existir “sinalética tipo semáforo”, em que a cor verde indica ocupação baixa (1/3), amarelo é ocupação elevada (2/3) e vermelho quer dizer ocupação plena (3/3).

Segundo o Governo, a informação sobre o estado de ocupação das praias vai ser “actualizada de forma contínua, em tempo real”, designadamente na aplicação ‘Info praia’ e no sítio na internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Assim, cabe à APA determinar “o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos”, no contexto da pandemia da doença covid-19, tendo em consideração a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão, as que têm uma capacidade potencial de até 500 utentes.

Nas praias não concessionadas, a responsabilidade pela informação sobre o estado de ocupação é das autarquias locais, decidiu o Governo.

Além das regras de utilização do areal das praias, vai estar interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, e a utilização de quaisquer equipamentos de uso colectivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

Em caso de incumprimento da interditação de estacionamento, “aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro”, indica o decreto-lei, acrescentando que deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.

Quanto à venda ambulante nas praias, é permitida desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.

Em relação à fiscalização das regras, o Governo indica que “compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de protecção civil, às autoridades de saúde, à APA, I.P., à Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si”.

Sobre a monitorização das situações que podem colocar em risco a segurança dos utentes para protecção da saúde pública nas praias, compete às autoridades de saúde, em conjunto com a APA, através dos seus serviços regionais e em articulação com os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e com a protecção civil municipal, efectuar a avaliação, bem como definir e implementar as respectivas medidas que sejam necessárias adoptar.

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